16/02/2021 às 22h56min - Atualizada em 16/02/2021 às 22h56min

MULHER TEM DIREITO A PENSÃO DURANTE A GRAVIDEZ

AB Notícia News
Divulgação
Principalmente em situações de gravidezes frutos de relacionamentos casuais, com frequência, constata-se que o homem, ao tomar conhecimento que engravidou uma parceira, busca ausentar-se, objetivando fugir de suas responsabilidades, resultando a mulher sozinha, com a pesada tarefa de custear as despesas da gestação. Todavia, com base na Lei 11.804/2008, a mulher gestante, desde o momento da cofirmação da gravidez, tem o direito de requerer, do suposto pai do futuro bebê, o pagamento de alimentos gravídicos (pensão alimentícia gravídica), para que a gestação desenvolva-se de maneira tranquila e saudável.
Assim, alimentos gravídicos são aqueles valores que, do início da concepção do feto até o parto, passam a ser devidos pelo suposto pai à gestante, e tal pensão terá a finalidade de cobrir as despesas que surgem para a grávida, justamente por conta da gestação, tais como: todos os exames, consultas e tratamentos médicos necessários, medicamentos, assistência psicológica, alimentação especial, internações e despesas com o parto. Ou seja, a lei estabelece a pensão gravídica como um direito da gestante, porém, visando proporcionar um desenvolvimento saudável do próprio nascituro (futuro bebê) ao longo da gestação. 
A AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS E AS PROVAS EXIGIDAS
A partir do momento em que se confirma a gravidez, a gestante pode ingressar com uma Ação judicial reivindicando a fixação de alimentos gravídicos, indicando o suposto pai para que o mesmo comece, imediatamente, a arcar com a prestação alimentícia. 
Todavia, na propositura da Ação será necessário o cumprimento de alguns requisitos: (1) a mulher deverá comprovar que está grávida; (2) além disso, deverá apresentar os chamados indícios da paternidade alegada, o que poderá ocorrer por meio de prova testemunhal ou documental (fotografias e conversas do casal em redes sociais e aplicativos, imediatamente anteriores a gravidez), a fim de apontar que a gestante manteve algum tipo de relacionamento com o suposto pai (tenha sido companheira, cônjuge, do qual separou-se no curso da gestação, ou namorada, amante, e até mesmo um relacionamento eventual; (3) também a grávida deverá comprovar as despesas que serão ocasionadas pela gestação; e por fim, (4) deverá demonstrar que o suposto pai tem condições financeiras de arcar com a pleiteada pensão gravídica.
Se a Ação proposta preencher todos os requisitos acima descritos, notadamente se o juiz se convencer dos apontados indícios da paternidade, será determinado que o réu preste a pensão gravídica, sendo que o valor fixado será baseado levando-se em consideração, de um lado, a necessidade financeira apresentada pela gestante, em decorrência da gravidez; e, de outro lado, a capacidade econômico-financeira do suposto pai. Por isso, nas situações em que a gravidez oferecer maiores riscos ou naquelas em que a grávida tem renda muito inferior ao suposto pai, a pensão tende a ser arbitrada em valores maiores. É importante observar que a pensão poderá ser descontada diretamente na folha de pagamento. Além disso, os alimentos gravídicos não pagos poderão gerar a prisão do pai devedor.
COMO FICA A SITUAÇÃO APÓS O PARTO?
Após o parto, em caso de nascimento com vida, os alimentos gravídicos se convertem, automaticamente, em pensão de alimentos em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão. Ou seja, o pai somente poderá deixar de prestar a obrigação alimentícia se ingressar com Ação de Exoneração de Alimentos, ou Ação de Revisão de Alimentos, e comprovar por meio de exame de DNA, que não é o genitor da criança. Contudo, atenção, mesmo em caso de comprovação da não paternidade, o então suposto pai não poderá pedir de volta os valores já pagos, pois, segundo a lei, não é possível exigir a devolução de valores alimentares já prestados. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!
Dr. Couto de Novaes 
(Advogado, sócio na P&C Advocacia. Instagram: @pc.advocacia)
 
 
 
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