26/03/2020 às 21h09min - Atualizada em 26/03/2020 às 21h09min

MEDIDAS TRABALHISTAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Ab Noticia News
Luanna da Silva Figueira
Divulgação
A pandemia do coronavírus é uma realidade no Brasil, e, além dos impactos relacionados à saúde, existem os impactos financeiros em todos os segmentos do país. Portanto, é necessário se adequar as medidas para que sejam reduzidos os impactos laborais do coronavírus.  Assim, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, com o intuito de regulamentar, mecanismos legais para que se possam combater os efeitos econômicos e nas relações empregatícias.
A MP 927/2020, trouxe alguns mecanismos de trabalho para este período excepcional, sendo:
  • TELETRABALHO
O empregador pode determinar o trabalho remoto para os empregados, estagiários e menor aprendiz de sua empresa, sem necessidade de registro da situação do teletrabalho na carteira de trabalho. Sendo que essa alteração do regime de trabalho independe de acordos individuais ou coletivos.
  • ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
As férias individuais podem ser antecipadas. Sendo que os períodos de férias não podem ocorrer em período inferior a cinco dias corridos. Ademais, a concessão das férias devem ser emitidas com aviso prévio de 48h com pagamento no quinto dia útil subsequente ao inicio das férias concedidas, sendo por certo que o pagamento de 1/3 das férias se mantem, porém o pagamento do 1/3 das férias poderá ser pago até o vencimento do 13º salario do ano de 2020. Observação importante é que o pagamento das férias poderá ser concedida aos trabalhadores que não completaram o período aquisitivo.
 
  • CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Poderão ser concedidas férias coletivas, com aviso prévio de 48h sem qualquer limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos. A MP retira a necessidade de comunicação prévia aos sindicatos dos empregados e ao Ministério da Economia.
  • ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Outra medida trazida pela MP foi à utilização de antecipar feriados religiosos ou não, sendo os federais, municipais estaduais e distritais, dependendo da concordância do trabalhador em caso de feriados religiosos.
Sendo por certo, que a antecipação dos feriados é válida para compensar com os dias não trabalhados e para o saldo de banco de horas.
  • BANCO DE HORAS
A empresa poderá utilizar o banco de horas para compensar a interrupção das atividades. Sendo que a referida compensação pode ser de ate 2 horas por dia, limitada a 10h e o prazo para a compensação é de 18 meses, após o estado de calamidade pública.
  • SEGURANÇA E SAÚDE
A MP 927/2020, trouxe novas regras emergenciais para a saúde e segurança nas atividades laborais, sendo que os exames médicos ocupacionais clínicos e complementares obrigatórios ficam suspensos.
Atenção, que a referida medida não abrange os exames demissionais, que poderá ser dispensado se o mais recente tiver sido realizado em menos de 180 dias.
  • FGTS
Outra medida para o enfrentamento da situação é a possibilidade do parcelamento sem incidência de juros e encargos para o recolhimento do FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020. Sendo que poderá ser parcelado em 6 parcelas a partir de julho de 2020.
  • ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
A medida possibilita ainda a prorrogação de jornada, de escalas suplementares sem penalidade administrativa, e de compensação de horas suplementares.
 
Dessa forma, os tópicos elencados, são os principais pontos mediante as alternativas trazidas pela MP 927/2020, valendo-se pela atenção de todos, de que houve a revogação do art. 18 da medida provisória, sendo que NÃO EXISTE MAIS A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, para realização de curso, com pagamento de ajuda de custo e sem pagamento de salários.
 
Ademais, se observa que a ordem do momento, é o dialogo, entre o empregado e a empresa, é preciso haver negociação de cada caso especifico para que ambos os lados adequem seus direitos e deveres, visto a situação especifica e extraordináriaa qual vivemos.
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