31/01/2020 às 16h22min - Atualizada em 31/01/2020 às 16h22min

INUNDAÇÕES, CAUSAS E EFEITOS: O DIREITO POR TRÁS DOS DESASTRES.

Ab Noticia News
Luanna da Silva Figueira
Divulgação
Como amplamente divulgado e observado, nos últimos dias os desastres naturais tem afetado inúmeras pessoas e causando prejuízos e destruição.
Duas são as causas desses fenômenos pluviométricos, em causas naturais e as causas antrópicas (intensificadas pelo homem). No primeiro caso sobre os cursos d’água, provocando enchentes, alagamentos e inundações e, em razão das às enxurradas, pelas cheias perenes dos rios. A segunda, pela interferência do homem pelo desrespeito a natureza que, em algumas situações, estão relacionadas com rompimentos de barragens e diques, ocasionando as invasões dos espaços urbanos, o mau descarte do lixo, à carência de gestão no pertinente a educação sanitária e ao saneamento básico, além da má administração dos recursos financeiros, com emprego e uso de material de péssima qualidade nos serviços públicos.

Quanto aos efeitos das enchentes e inundações, no geral, são tidas como tragédias, com inúmeras mortes como as noticiadas pela mídia, além dos danos causados em veículos, destruição do solo, quedas de árvores e do espaço urbano, em detrimento da população da região afetada, diante dos prejuízos material e moral sofridos, conforme se vive neste momento. A pergunta que se faz é de quem é a responsabilidade sobre danos causados por chuvas fortes? É um assunto complexo e delicado, os tribunais ainda não têm entendimentos pré-definidos. Para responder, é preciso discorrer sobre a Teoria do Risco Administrativo, que foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro desde a Carta Magna de 1946 e tem como objetivo analisar casos de responsabilidade do Estado ou de seus agentes por danos causados. O Estado possui diversos deveres e reponsabilidades que, em seu exercício, são passíveis de causar danos à sociedade.
 
Cabe observar que a maioria dos fenômenos naturais podem ser identificados antes mesmo de seu acontecimento, mas nem todos podem ser contidos. Entretanto, existem maneiras de prevenir e alertar a população e os espaços urbanos e rurais sobre possíveis consequências a fim de poupar a vida e minorar os danos colaterais.
No Brasil, a Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (SRHU) é responsável pela definição de normas e instrumentos que garantam o controle sustentável das águas no meio urbano, buscando um desenvolvimento de baixo impacto. Busca-se a preservação do ciclo natural das águas reduzindo o escoamento superficial decorrentes do crescimento urbano sem o adequado controle supervisionado.
Conclui-se, que a legislação brasileira, aliada aos programas nacionais e internacionais para a Redução de Riscos e de Desastres, possui sólidos fundamentos que apontam a responsabilidade do Estado de atender aos direitos fundamentais dos cidadãos atingidos por catástrofes naturais. Cidadãos estes, que na maioria das vezes, integram a parcela mais pobre e marginalizada da população.

Assim como a Constituição Federal traz de forma expressa uma série de medidas protetivas do ambiente a serem praticadas pelo Estado. Assim a omissão do Estado resulta em prática inconstitucional.
Muitas tragédias seriam evitadas se houvesse um trabalho efetivo de avaliação de riscos em zonas urbanas e rurais, somado aos recursos tecnológicos de meteorologia na emissão de alertas. O Estado brasileiro, sendo responsável ou não pelos danos causados às vítimas de desastres naturais, como próprio guardião dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, tem o dever de assegurar condições mínimas de bem-estar individual e coletivo.

Assim, se torna nítido de que a irresponsabilidade do próprio Estado, em não observar as diretrizes constitucionais, afetam diretamente o próprio direito fundamental das pessoas, trazendo assim para o Estado a responsabilidade de ser acionado pelas pessoas as quais sofreram com as inundações.
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