03/01/2020 às 09h03min - Atualizada em 03/01/2020 às 09h03min

JANEIRO CHEGOU E COM ELE AS FÉRIAS: SAIBA SEUS DIREITOS

Ab Noticia News
Luanna da Silva Figueira
Divulgação
Enfim, janeiro chegou e com ele as tão esperadas férias, relata o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração, conforme os artigos 129 e 130 da CLT.
 
Férias é o período em que o trabalhador tem o direito, pelas regras das férias da CLT, a gozar de 30 dias de descanso. Segundo a Organização Internacional do Trabalho “esse período é obrigatório e essencial, como garantia para manter a saúde e segurança do trabalhador”.
 
Ocorre que por ser um direito diretamente ligado à saúde e segurança, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano. As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
Em caso de não pagamento, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.
 
Em face as mudanças ocorridas recentemente, segundo as regras das férias CLT é permitido que o colaborador divida suas férias.  Contudo, existem algumas condições. Um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias e os outros dois períodos não podem ter menos de 5 dias. Ou seja, se um colaborador tira 15 dias inicialmente, ele pode tirar 10 no segundo período e mais 5 no terceiro, completando os 30 dias.
A nova redação da Lei 13.467, vigência em 11/11/2017, estipula que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
 
Dessa forma, com base na síntese acima trazia em face aos direitos das férias, é conclusivo de que o direito as férias é regulamentando pela legislação e considerado um direito fundamental, visto que é assegurado na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. As garantias fundamentais seriam os enunciados de conteúdo assecuratório, cujo propósito consiste em fornecer mecanismos ou instrumentos, para a proteção, reparação ou reingresso em eventual direito fundamental violado. Conclui-se, que as férias é um direito fundamental, o qual todo o trabalhador faz jus, sendo por certo que a legislação é vasta e deve ser respeitada.
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