27/09/2019 às 14h58min - Atualizada em 27/09/2019 às 20h26min

Sancionada arbitragem e mediação em desapropriações

No dia 26 de agosto de 2019, o presidente brasileiro sancionou a Lei 13.867/2019, que autoriza o uso de arbitragem e mediação em desapropriações. Essa novidade pode mudar bastante o ritmo das ações sobre o tema.

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No dia 26 de agosto de 2019, o presidente brasileiro sancionou a Lei 13.867/2019, que autoriza o uso de arbitragem e mediação em desapropriações. Essa novidade pode mudar bastante o ritmo das ações sobre o tema. Esses métodos de solução de conflitos têm como características serem mais eficazes e rápidos, se compararmos com o Poder Judiciário. É favorável saber um pouco mais sobre a lei e sobre os métodos.

Lei 13.867/2019: arbitragem e mediação em desapropriações

A Lei 13.867/2019 é oriunda de um projeto do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Seu principal objetivo é, conforme a Agência Senado, viabilizar uma resolução mais rápida dos processos de desapropriação de imóveis. Seu texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho (PL 10.061/2018) e tramitou no Senado como PLS 135/2017.

Apesar dos 4 vetos do Presidente Jair Bolsonaro, a lei foi publicada no Diário Oficial da União e já está valendo. Ela se aplicará às desapropriações que forem decretadas a partir de 28/08/2019. A lei publicada incluiu os artigos 10-A e 10-B no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata sobre a desapropriação.

De forma bem simples, a lei vem para “possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica”.

 

Mudanças na lei: notificação

De acordo com a nova lei, o poder público deve notificar o proprietário após decretar a desapropriação por utilidade pública. A notificação deve conter:

  • Oferta de indenização, com o respectivo valor;
  • Cópia do ato de declaração de utilidade pública; 
  • Planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

O proprietário possui 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta. Se ele não se manifestar, o poder público entende que houve rejeição. Caso ele aceite a oferta, deve ser feito o pagamento. O acordo será lavrado e servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. 

Além disso, o proprietário pode optar pela negociação. É a arbitragem e mediação em desapropriações. Neste casos, o particular “indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação”.

Também existe a possibilidade de ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público.

As normas a serem seguidas constam na Lei nº 13.140/2015 (Lei de mediação) e na Lei 9.037/1996 (Lei de arbitragem) ou, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. 

Arbitragem e mediação em desapropriações

Arbitragem e mediação em desapropriações são alternativas para resolver o conflito entre Poder Público e proprietário fora do Poder Judiciário. Esses métodos são muitos importantes, pois a morosidade da justiça é um grande problema. O relatório Justiça em Números de 2018, do Conselho Nacional de Justiça aponta que um processo judicial pode tramitar por um período superior a 7 anos. 

Adotar essas soluções que independem do Poder Judiciário é fundamental não só para combater a morosidade. Por se basearem em um diálogo, encontram um ponto comum entre as partes sem a interferência do juiz. Ou seja, a decisão tem mais efeito para as partes, por serem mais ajustadas.

Na mediação em desapropriações, um terceiro imparcial é o responsável por mediar o diálogo entre o poder público e o proprietário do imóvel. Ele não tem poder decisório. Apenas estimula os litigantes a encontrarem uma solução para o conflito. Ou seja, auxilia na construção do consenso. Na desapropriação, chega-se em um valor de indenização que agrada a ambos.

Já na arbitragem, o terceiro (árbitro) independente e imparcial, especialista no assunto, emite uma decisão. A arbitragem pode ocorrer por equidade (feita com base no conhecimento do árbitro) ou de direito (realizada com base nas regras de Direito). As partes podem escolher as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem. 

Segundo o advogado especialista em desapropriação Dr. Flávio Yunes Elias Fraiha, Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Desapropriação do Instituto dos Advogados de São Paulo, seja com a arbitragem, seja com a mediação, o proprietário do imóvel deve pensar em igualar as condições de negociação com o Poder Público. Isso significa ter auxílio de um advogado experiente no assunto. Dessa forma, será possível chegar a uma solução que agrade, de fato, a todos.

A Lei 13.867/2019 instituiu a possibilidade de arbitragem e mediação em desapropriações. Os vetos presidenciais ainda serão analisados pelo Plenário do Congresso e podem ser derrubados. Se for o caso, é possível que mais novidades sobre a presença desses métodos de solução de conflitos nas desapropriações.

 



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