08/08/2019 às 13h22min - Atualizada em 10/08/2019 às 09h33min

Regulamentação da prática das gueltas beneficia o comércio

Prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros a título de incentivo de vendas são comuns no comércio, mas falta regulamentação

DINO
http://www.sindilojas-sp.org.br


Gueltas são prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros a título de incentivo de vendas, prática que nasceu no mercado farmacêutico, na década de 60, quando os balconistas recebiam comissão diretamente do laboratório farmacêutico por quantidade de medicamentos vendidos. Hoje, as gueltas são comuns também em outros segmentos do varejo, como o de cosméticos.

Visando regulamentar esse tipo de transação, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) manifesta-se favorável ao Projeto de Lei n° 6863/2017, por atender às aspirações do empresariado do setor do comércio e serviços, no sentido de regular uma prática cultural que, devido a uma lacuna, ficou para o judiciário com a interpretação análoga às gorjetas.

Muito embora existam duas correntes a respeito da natureza jurídica das "gueltas", a jurisprudência adota como maioritária a mesma natureza das gorjetas, mesmo não havendo intervenção do empregador sobre o pagamento realizado pelo terceiro diretamente aos seus funcionários. Dessa forma, torna-se necessária a regulamentação, no sentido de ser obrigatória a concordância daquele que cede seu estabelecimento para promoção de vendas.

Diante da peculiaridade que caracterizam as gueltas, deve-se ainda manter as disposições contidas no § 6º, I, II e III do Artigo 457 da CLT incluído pela Lei 13.419/2017 (PL 10.071/18) que facultam às empresas a retenção de porcentagem para custeio dos encargos sociais previdenciários e trabalhistas, tendo em vista que, diferentemente das gorjetas, o empregador se torna apenas o intermediário entre acordo firmado de terceiros e empregados, cedendo espaço para divulgação e promoção dos produtos em campanha.

"A guelta, quando entregue pelo terceiro diretamente ao empregado, deverá, necessariamente, ter seus critérios definidos em convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, facultada a retenção de um percentual por parte da empresa para pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, uma vez que o comerciante não faz parte da relação comercial criada entre fabricante e vendedor", afirma a advogada e gerente Jurídico do Sindilojas-SP, Valquíria Furlani.

Assim, entende o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo que o Projeto de Lei nº 6863/2017, cominando com o §6º, I, II e III do Artigo 457 da CLT incluído pela Lei 13.419/2017 (PL 10.071/18) é altamente oportuno e ansiado pelos setores econômicos, cioso de oportunidades que provejam seus interesses.




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