Os conselheiros e auditores da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios acataram denúncia apresentada pela atual prefeita de Santo Amaro (BA), Alessandra Gomes do Carmo, contra o ex-prefeito Flaviano Rorhs da Silva Bonfim, por favorecer autor de ação, em acordo ilegal, com reconhecimento de suposta dívida superior a R$ 6 milhões. O processo foi analisado e julgado nesta semana. Flaviano diz que vai recorrer. A prefeita é mulher do ex-prefeito Ricardo Machado.
O relator do processo, conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Ele ainda foi punido com multa no valor de R$ 10 mil. As supostas ilegalidades, de acordo com a denúncia, ocorreram no exercício de 2020.
Ainda segundo a denúncia, o ex-prefeito, a menos de 20 dias do encerramento de seu mandato, anexou se comprometeu, em nome do município, a pagar ao autor Manoel Inácio das Neves, a título de indenização, a importância de R$ 6.570.000,00, sem que constasse no documento assinatura ou parecer da Procuradoria Jurídica Municipal.
Além disso, faltando apenas 10 dias para o fim do ano e com a rede pública de ensino fechada, o gestor aderiu à "Ata de Registro de Preços do município de Maragogipe" para adquirir materiais pedagógicos para as escolas e creches municipais, não demonstrando a necessidade, conveniência, e o interesse público na "carona" celebrada.
O conselheiro substituto Ronaldo Sant'Anna considerou "ilegal e imoral" o Termo de Acordo Administrativo celebrado entre o município de Santo Amaro e o autor da ação possessória sem a prévia autorização legislativa; a demonstração da vantajosidade da transação para a administração pública; e a observância ao artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ele também concordou com o Ministério Público de Contas no sentido de que a justificativa apresentada pelo denunciado, de que haveria cominação de multa diária por descumprimento de decisão judicial determinada desde 2014, não é suficiente para demonstrar a vantajosidade da medida "até mesmo porque, para que o ente municipal arque com a despesa, é fundamental a verificação da responsabilidade do agente público que deu a origem ao débito (no caso, que descumpriu a ordem judicial), com a propositura de ação regressiva em face do causador do dano, o que, aparentemente, não ocorreu".