25/08/2021 às 18h36min - Atualizada em 25/08/2021 às 18h36min

Blogueira baiana que casou com tio-avô de 93 anos dias antes de sua morte tem pedido de pensão negado

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Causou polêmica a ação judicial que envolve a blogueira baiana Mariana Bião de Cerqueira Melo, que se casou com o tio-avô, o auditor fiscal José Bião Cerqueira e Souza, de 93 anos, dias antes de sua morte, em 2010. Após o falecimento de José, Mariana fez um pedido de pensão à Superintendência de Previdencia do Servidor do Estado da Bahia (Suprev). O valor a receber poderia chegar a R$ 15.819,35, além de outros benefícios, porém o caso foi parar na Justiça. 

"O Estado da Bahia apresentou, Contestação, às fls.49 a 56, argüindo, no mérito, a nulidade do casamento da Autora, tendo em vista trata-se de fraude contra a Administração Pública. Afirma que a Autora não teria demonstrado que era
economicamente dependente do Senhor José Bião, haja vista que nunca coabitaram, nem mesmo na declaração de imposto de renda do ex-servidor, constava a Autora como sendo sua dependente", consta na sentença.

A blogueira se casou com o tio-avô 43 dias antes da morte. O enlace se deu através de uma procuração, uma vez que o idoso "sequer possuía capacidade motora para assinar, restando duvidosa a validade do ato". 

"Apesar de ser a Autora casada oficialmente com o Senhor José Bião, ficou comprovado por meio de investigação social em Processo Administrativo que inexistira a convivência marital entre o casal, ainda, o casamento fora realizado um mês antes da morte do Senhor José Bião, que já encontrava-se em estado debilitado. Portanto, trataria-se de ato jurídico nulo, pois eivado de vício de vontade, por conseguinte, não se poderia falar em casamento, quando a relação marital nunca existiu", justificou a Suprev / Estado. 

Diante do imbróglio, o juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, da 6ª Vara da Fazenda Pública, decidiu: "Posto isto, face a questionável conivência marital, bem como a improvável dependência financeira da Autora, não merecem guarida as alegações exordiais, impondose a improcedência do feito. Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, extinguindo o feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I, do CPC". 

O magistrado também condenou Mariana ao pagamento das custas processuais: "Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa".


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