21/03/2021 às 21h32min - Atualizada em 21/03/2021 às 21h32min

Parecer de juristas enviado a Gilmar fulmina artigos da Lei de Segurança

AB Notícia News
Estadão Conteúdo Pepita Ortega e Fausto Macedo
Reprodução
Um grupo de sete juristas encaminhou ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, uma análise sobre dois dispositivos da Lei de Segurança Nacional que são questionados em ação apresentada à corte pelo PSB. Segundo o grupo, o Supremo tem a "chance histórica" de compatibilizar os crimes previstos nos artigos 22 e 26 da LSN com a Constituição e com a jurisprudência sobre o direito à liberdade de expressão, equilibrando ainda a eventual decisão com a "imprescindibilidade da proteção limitada das instituições do Estado de Direito".
 
POLÍTICA
Parecer de juristas enviado a Gilmar fulmina artigos da Lei de Segurança
Pepita Ortega e Fausto Macedo
21 MAR 2021 20h12
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Um grupo de sete juristas encaminhou ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, uma análise sobre dois dispositivos da Lei de Segurança Nacional que são questionados em ação apresentada à corte pelo PSB. Segundo o grupo, o Supremo tem a "chance histórica" de compatibilizar os crimes previstos nos artigos 22 e 26 da LSN com a Constituição e com a jurisprudência sobre o direito à liberdade de expressão, equilibrando ainda a eventual decisão com a "imprescindibilidade da proteção limitada das instituições do Estado de Direito".
 
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O documento enviado ao STF na sexta-feira, 19, é subscrito por Adriano Teixeira, Alaor Leite, Alexandre Wunderlich, Maurício de Oliveira Campos Júnior, Oscar Vilhena Vieira, Theodomiro Dias Neto e pelo ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior.
 
 
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Em seu artigo 22, a Lei de Segurança Nacional, editada em plena ditadura (governo João Figueiredo), criminaliza o ato de "fazer, em público, propaganda de: processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; de guerra; ou de qualquer dos crimes previstos na LSN".
 
Para os juristas convocados pelo PSB, tal artigo deve ser interpretado de maneira a proteger as instituições do Estado do Direito "sem vergastar a liberdade de expressão". Assim, o grupo defende que na leitura sobre tal dispositivo, "devem ser excluídos os casos em que a realização de propaganda venha desacompanhada de um resultado de perigo de abalo real do funcionamento das instituições, que dificulte ou inviabilize o exercício de suas atribuições ou competências".
O PSB pede que sejam excluídos, de tal artigo, as expressões "ou ilegais", do primeiro inciso, e "de luta pela violência entre as classes sociais", do inciso seguinte. Ao todo, o partido questiona 11 itens da LSN.
 
Já com relação ao artigo 26, que estabelece o crime de "caluniar ou difamar o presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação", os juristas e o PSB defendem a derrubada total. Como consequência, também teria de ser derrubado o artigo 1º, inciso III da LSN - que trata da proteção da "pessoa dos chefes dos Poderes da União".
Segundo os juristas, os dispositivos consistem em "intervenção ilegítima no direito à liberdade de expressão". O documento caracteriza o artigo 26 como um "um corpo estranho, um morto insepulto" e o artigo 1º III como "símbolo de um insistente culto à personalidade".
 
Com relação especificamente ao artigo 26, os juristas apontam que o dispositivo confunde não só o ocupante da presidência com a Presidência, mas também a Presidência com a instituição. Assim a LSN se volta à "honorabilidade" da figura pessoal do presidente em exercício, dizem os juristas.
 
Ainda segundo o parecer, o crime contra a honra do presidente é previsto no Código Penal. No entanto, o documento ressalta manifestações políticas que não atingem a honra do presidente. "O direito à liberdade de expressão apresenta-se, a rigor, com ainda mais robustez no contexto de críticas, mesmo ofensivas, contra agentes detentores do poder político, sobretudo se realizadas na arena pública, na discussão objetiva de assuntos de interesse comum", frisam os juristas.


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