28/03/2024 às 00h04min - Atualizada em 28/03/2024 às 00h05min

Demitir funcionário com depressão não gera dever de indenizar, decide desembargador do TST

Desembargador do TST entendeu que não haviam requisitos para caracterizar condenação por dano moral

AB NOTICIA NEWS
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O desembargador do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Eduardo Pugliesi, afastou a condenação de uma empregadora que teria, supostamente, demitido um trabalhador por estar com depressão. De acordo com o magistrado, não existiam critérios para caracterizar a demissão como discriminatória. A informação é do portal Migalhas. 

 

O segurança afirmou que foi diagnosticado com ansiedade e depressão, estando em tratamento médico, quando foi demitido pela empregadora. Sentindo-se lesado, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais contra a empresa, por entender que foi demitido por discriminação. 

Ao avaliar o caso, que já tinha passado pela sentença de origem e pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o TST reforçou que não havia relação entre a conduta do empregador e a enfermidade do empregado, afastando a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. 


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