“Em se tratando [de] execução provisória, não se deve olvidar que esta é feita por conta e risco do autor, nos termos do art. 520 do CPC [Código de Processo Civil], que reconhece a responsabilidade objetiva do exequente, independente de demonstração de conduta culposa, em reparar os danos que o executado tenha sofrido caso haja reversão da decisão exequenda”, disse o juiz.
O pedido do bloqueio foi realizado no dia 14 de dezembro pelo Ministério Público (MP) e pela Defensoria Pública da União (DPU), após uma audiência de conciliaçãao sem acordo para que os bairros de Bom Parto, Farol e Vila Saém e uma parte da rua Marquês de Abrantes fossem incluídos no Plano de Compensação.
“Entendo que deve ser indeferido, ao menos neste momento processual, o requerimento de penhora formulado pelo MPF [Ministério Público Federal], […] já que não há noticia de obrigação, pela Braskem, de fazer de inclusão dos jurisdicionados atingidos no PCF”, concluiu.