05/01/2024 às 08h20min - Atualizada em 05/01/2024 às 08h20min

Prestador de serviço vai à Justiça cobrar vínculo de emprego e é multado em R$ 800 mil por má-fé

Em novembro de 2023, ele perdeu a ação, foi condenado a pagar os honorários do advogado da empresa processada

AB NOTICIA NEWS
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Um homem que prestou serviços por 22 anos para um grupo empresarial no Espírito Santo foi à Justiça do Trabalho cobrar o reconhecimento de vínculo de emprego, esperando receber o equivalente a R$ 3,2 milhões pelo tempo de trabalho com um salário médio de R$ 137,3 mil e as verbas rescisórias.

Em novembro de 2023, ele perdeu a ação, foi condenado a pagar os honorários do advogado da empresa processada, as custas e ainda foi multado por litigância de má-fé (quando o juiz considera que os motivos para o início da ação são desleais). Se a decisão do juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim, for mantida, ele acabará tendo que desembolsar R$ 836,5 mil.

Somente a multa por litigância de má-fé foi fixada em R$ 325,2 mil. Para o juiz do caso, o autor da ação requereu indevidamente o benefício da justiça gratuita. Wandenkolken escreveu na decisão que "o autor é um grande empresário, com recebimento de mais de R$ 100 mil mensais" e também que ele sabia "que nunca foi empregado da empresa ré, mas, ao contrário, mantinha relações comerciais".

 

No fim de novembro, a defesa do prestador de serviços recorreu ao TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região) -o recurso foi admitido. A Folha de S.Paulo não conseguiu localizar os advogados das partes envolvidas no processo.

Ao pedir o benefício da Justiça gratuita, o autor da ação defendeu que está desempregado. Ele também afirmou que trabalhou com "pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação", todos requisitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para a caracterização do vínculo de emprego.

Até dezembro de 2022, segundo o autor da ação, ele cumpriu expediente na empresa, tinha sala própria, crachá, cartão de visita, email corporativo e ramal próprio. O contrato firmado com o grupo empresarial era, porém, com outra empresa, ou seja, com a pessoa jurídica do prestador de serviços.

 


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