29/06/2023 às 13h30min - Atualizada em 29/06/2023 às 13h30min

Zanin decidirá caso que define se Guardas Municipais pertencem à segurança pública

AB Notícia News
ConJur
Pedro França/Agência Senado
Caberá ao mais novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin Martins, desempatar o julgamento da ação que discute se as Guardas Municipais pertencem ou não ao organograma legal de segurança pública definido pela Constituição. Zanin tomará posse no cargo em 3 de agosto.
 

Até o momento, cinco ministros votaram para declarar inconstitucionais todas as interpretações que não consideram as Guardas Municipais integrantes do sistema de segurança pública. Outros cinco não conheceram da arguição de descumprimento de preceito fundamental porque a Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), segundo eles, não comprovou sua legitimidade para propor a ação, nem cumpriu os requisitos da petição inicial. A análise do processo, que corre no Plenário Virtual, estava prevista para se encerrar na última sexta-feira (23/6).

A ANGM pediu que as Guardas entrem no rol dos órgãos de segurança pública apresentado pela Constituição, que hoje é composto por Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e polícias penais. A despeito de prever a existência dessas Guardas, a Carta Magna não assegura os mesmos direitos e deveres a essas instituições.

Para o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, o fato de as Guardas não estarem listadas no rol da Constituição "não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública".

O ministro afirma ainda que, conforme o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição, as Guardas Municipais exercem as atividades de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, que são típicas da segurança pública.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin votou para não conhecer da ADPF. Segundo ele, a ANGM não comprovou sua legitimidade para propor a ação, nem cumpriu os requisitos da petição inicial.

Entre as entidades que podem ajuizar ADPFs, estão as de classe. Conforme a jurisprudência do Supremo, tais entidades precisam demonstrar, de modo inequívoco, seu caráter nacional, e não somente por meio das declarações de seus estatutos. O magistrado não constatou documentação nesse sentido.

Além disso, as petições iniciais das ADPFs precisam indicar o ato questionado e provar a violação do preceito fundamental. E a ANGM não apontou atos normativos ou decisões judiciais específicas, de acordo com Fachin.

O voto de Fachin foi seguido pelos ministros Rosa Weber (presidente do STF), André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Se a ação for conhecida, esses três últimos ministros entendem que é preciso reconhecer que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública.

Conflitos com o STJ
O julgamento ocorre em meio a uma série de decisões desfavoráveis às Guardas Municipais no Superior Tribunal de Justiça. As turmas da corte vêm reconhecendo quase diariamente atuações ilegais dos guardas, que invariavelmente lavram prisões em flagrante sustentadas por busca pessoal ou invasão de domicílio, o que contraria o escopo de atuação dessas instituições.

No último dia 12, por exemplo, a ministra Laurita Vaz anulou a prisão de um homem detido com drogas pela Guarda em São Paulo. Ela afirmou que a instituição não tem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, fazer abordagens e revistar suspeitos da prática desse crime. A essa decisão somam-se dezenas de outras semelhantes, sempre fundamentadas na ilegalidade da atuação ostensiva dos guardas municipais.

Até o Tribunal de Justiça de São Paulo, tido como conservador em julgamentos que envolvem segurança pública, também deu entendimento recente contrário ao trabalho ostensivo das Guardas.

Em decisão de abril deste ano, a 12ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista reformou sentença para absolver um homem condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de tráfico de drogas, em razão da atuação ilegal dos guardas. 

Na decisão, o desembargador Heitor Donizete de Oliveira, relator do caso, citou justamente o artigo 144 da Constituição (que versa sobre o rol da segurança pública) para afirmar que a Guarda Civil usurpou sua função.

O tema já foi pacificado no STJ, mas não de forma vinculante. Em agosto passado, o relator de um caso semelhante, ministro Rogerio Schietti, elaborou tese em que delimita a atuação das Guardas e rechaça seu poder de polícia.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as Polícias Civis e Militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida ao exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. As Guardas Municipais, todavia, respondem apenas administrativamente aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para Schietti, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".


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