28/11/2019 às 14h20min - Atualizada em 28/11/2019 às 15h06min

Cláusula de call option e put option são instrumentos estratégicos para regular relacionamentos entre sócios e nas S/As de capital fechado

As cláusulas de call e put option nos acordo de acionistas, acordo de cotista, contratos de investimentos e protocolos de familia podem ser utilizadas de forma criativa e estratégica para regular a entrada e saída de sócios bem como impor e administrar limites nos relacionamentos entre as partes e terceiros que inevitavelmente acabam por atingir, de maneira secundária, a empresa (investidores futuros, genros, cônjuges, filhos etc..).

DINO
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As cláusulas de call option e put option são aquelas utilizadas nos contratos de negócios entre sócios ou acionistas elaborados por advogados especialistas nessa área utilizadas para obrigar os partes a adquirir ou a vender as suas cotas ou ações da empresa dependendo de uma situação específica prevista para aquele determinado fim.

Não existe uma forma pré-determinada obrigatória para esta cláusula.

Na verdade, o advogado vai moldar a cláusula de acordo com a vontade do próprio cliente, e, vai definir os seus limites de acordo com o caso específico.

Por isso é tão difícil na doutrina encontrarmos uma definição expressa desse tipo de cláusula. Tudo o que podemos fazer é definir genericamente essa modalidade contratual como "cláusula de call option" sendo aquela em que o sócio terá a opção de compra forçada ou relativamente forçada da empresa prevista no contrato negocial, e, a "cláusula de put option" como aquela em que irá prever a mesma situação, porém, como opção de venda.

Para tanto, é de extrema importância que as partes recorram de profissional experiente e especialista para redigir os termos desta cláusula para evitar que no momento de seu cumprimento ocorram nulidades jurídicas que impeçam a sua eficácia ou validade, caso contrário não terão efeito prático algum, ou seja, não sairão do papel.

Outro fator importante é a possibilidade de inserir nas cláusulas a possibilidade de prever a suspensão de eficácia da compra da cotas ou ações da empresa mediante o implemente de alguma condição no contrato.

Exemplo: a cota parte ou a ação só poderá ser comprada caso o comprador prove ter cumprido o requisito "x". Até aquele momento persistirá a condição suspensiva da compra, e, portanto, haverá a "call option" para o sócio João da Silva.

Assim que a opção de compra, ou call option, tem sua eficácia suspensa até o implemento de determinada condição (condição suspensiva) previamente estabelecida pelas partes no contrato (acordo de cotista, protocolo de família ou qualquer outro instrumento previsto pelo advogado).

Logo a cota parte ou a ação somente poderá ser vendida no momento em que a condição suspensiva cessar.

Assim, a Opção de Compra pode ser um mecanismo útil na proteção do patrimônio da empresa, ao prever, por exemplo, que a sociedade, ou certo grupo empresarial tem direito de comprar as participações, evitando sucessão empresarial indesejada ou não planejada previamente no business plan.

A Opção de Compra pode contemplar, ainda, hipóteses de oneração das participações societárias fora das hipóteses autorizadas pelos sócios ou acionistas ou descumprimento de certas regras societárias.

Além disso, note-se que as regras fixadas na legislação pátria, em especial no Código Civil e no Código de Processo Civil, art. 606, e Lei das S/A (Lei 6.404/76), preveem que o valor das participações em caso de dissolução da sociedade será apurado através de avaliação de tangível e intangível, já a jurisprudência tem assentado o entendimento de que o preço das participações societárias em caso de dissolução parcial da sociedade refletirá o valor real de sua participação.

Ambos os critérios colocam em risco a própria continuidade das atividades da sociedade, isso porque essas metodologias ora se baseiam em premissas contábeis que podem não se confirmar, ora desconsideram inúmeras contingências ora desconsideram os cenários e os esforços empreendidos, atribuindo-se, não raras vezes, valor superior ao valor real da sociedade.
Ademais, vale ressaltar que, caso o contrato social não preveja a forma de avaliação da empresa, e, sua avaliação tenha que se realizada por vias judiciais, o tempo e forma pelas quais a empresa será avaliada nem sempre corresponderá a realidade da empresa, e, muito provavelmente trará prejuízos as partes em decorrência da falta de jus a tal realidade, dano esse que além de colocar risco as negociações entre sócios também coloca em risco o negócio em si.

A cláusula de Opção de Compra permite a prefixação de um prêmio ou de um critério de apuração do valor da participação societária, forma de pagamento, e critérios razoáveis para a aquisição das participações societárias, de forma a garantir que a empresa não será descapitalizada pela saída de um sócio que não atenda ao que estabelecido como condição de ingresso e permanência na sociedade.

Ou seja, com o auxílio do advogado especialista em direito societário, CEOs e players poderão desenhar a correta estratégia para contratualmente criarem mecanismos de proteção contra atitudes inadmissíveis no mundo dos negócios, pois, caso algum acionista ou sócio cometa um ato inaceitável pode-se acionar uma call option e obrigar o mesmo a vender suas cotas, ou, numa situação de morte do sócio acionar uma cláusula de Put option e obrigar o mesmo a vender as cotas de determinada forma para determinados sócios.

As possibilidades são inúmeras, e, com o profissional certo e a criatividade dos acionistas é possível se criar no mundo dos negócios através dos contratos mecanismos extremamente eficazes de prevenção e planejamento estratégico para as empresas e para as famílias dos empresários.



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