O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) restabeleceu, na última terça-feira (11), a ordem de prisão preventiva do advogado Rodrigo Tacla Duran, no âmbito da Operação Lava Jato. A medida foi revogada pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 4 de abril.
Réu em ações penais da operação, Tacla Duran teve a prisão preventiva decretada em 2016. Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão das ações penais que tramitam contra o advogado, bem como os incidentes processuais.
No dia 27 de março ele pediu a suspensão da prisão preventiva junto ao tribunal paranaense, com a aceitação da questão pelo juiz titular, Eduardo Appio.
Entretanto, discordando da decisão, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF-4. Segundo o órgão, “Rodrigo Tacla Duran, mesmo ciente da suspensão da ação penal e dos autos instrumentais pelo STF, desde 13/03/2023, veiculou petição, e que o juízo corrigido, igualmente conhecedor da suspensão determinada pelo STF aos referidos feitos, decretou a nulidade da decisão que ordenou a prisão preventiva”.
O MPF ainda afirmou que a situação iria causar uma “inversão tumultuária dos atos processuais e comprometimento do desenvolvimento regular do feito criminal”.
A partir disso, o desembargador Marcelo Malucelli deu provimento ao recurso, restabelecendo a ordem de prisão preventiva. O magistrado considerou que 13ª Vara Federal não poderia ter proferido a decisão de revogar a ordem de prisão após o STF ter determinado a suspensão do trâmite das ações.
Malucelli explicou que a ordem de prisão preventiva foi “prolatada antes da suspensão determinada pelo STF e, não tendo sido revogada pela Suprema Corte, portanto, permanece hígida”.
O então ministro Ricardo Lewandowski decidiu no dia 10 de abril que o STF ficará responsável pela investigação das acusações do advogado Rodrigo Tacla Duran sobre uma suposta tentativa de extorsão por Sergio Moro e Deltan Dallagnol em 2016.
Lewandowski atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando também que os autos retornem à PGR para “um exame mais detalhado dos fatos e eventual pedido de instauração de inquérito”.
“Assim, verifico que, ao menos nesta fase inicial, a competência para a supervisão e apuração dos fatos noticiados no presente expediente é do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, b, da Constituição da República”, escreveu o magistrado.