23/11/2022 às 15h54min - Atualizada em 29/11/2022 às 00h04min

Compartilhar fakenews dá cadeia no Brasil?

SALA DA NOTÍCIA Maíra Gioia
No período eleitoral, o artigo 323 do Código Eleitoral proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos solidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. Ou seja, a legislação eleitoral brasileira contém dispositivos que punem quem espalha fakenews (informações fraudulentas e/ou mentirosas) pela internet ou pelas mídias tradicionais.
Além disso, se essas informações inverídicas trouxerem consigo fatos que se assemelhem com calúnia, difamação e/ou injúria, os ditos crimes contra a honra, o Código Eleitoral prevê expressamente em seus artigos 324, 325 e 326 punições que variam de 3 meses a 2 anos de detenção.
Mesmo assim, a legislação existente mostrou-se ineficaz e não conteve o enorme volume de desinformação propagada especialmente pelos meios digitais durante a campanha presidencial mais acirrada da história do Brasil. A conjuntura trouxe à tona a discussão sobre a necessidade – ou não – de se criar mecanismos mais eficazes para impedir a disseminação de notícias falsas durante os períodos eleitorais e, como gancho, de se criar um tipo específico para se criminalizar a fakenews em outros momentos.

Mas, afinal, compartilhar mentira na internet dá cadeia?
O advogado Leonardo Watermann, da Watermann Sociedade de Advogados, afirma que, para responder à pergunta, é necessário olhar para a vida pregressa do sujeito autor do ato. “O conteúdo das notícias falsas espalhadas pela internet tem necessariamente que se enquadrar em um crime previsto em lei ou no Código Penal para que configure um ato punível”, explica. “Dependendo do histórico da pessoa, ela pode sim ser recolhida ao estabelecimento prisional”, acrescenta.
Os crimes de calúnia, difamação e injúria podem resultar em pena de detenção e/ou multa. Eles são chamados de crimes contra a honra e passíveis de condenação de até 2 anos. Como possibilidade de prisão, o advogado usa como exemplo alguém já condenado e que está em progressão de regime. Nesse caso, provavelmente, a prática de um crime contra a honra por meio de fakenews pode resultar em regressão do regime prisional do autor, que então, pode voltar para a prisão.
É preciso tipificar fakenews como crime?
Watermann considera que a discussão da possível tipificação da disseminação de fakenews como crime em períodos não eleitorais é válida. Se as discussões em curso no Congresso Nacional avançarem, o compartilhamento de informação falsa na internet passaria a ser classificado como crime específico. “Eu acho que toda discussão é bem-vinda, pois a internet e as tecnologias evoluem em uma velocidade absurda e nós precisamos acompanhar isso”, diz. “Exemplo é o processo eleitoral que está completamente poluído por um ambiente de desinformação, e ninguém consegue combater isso”, acrescenta.
“Notícias falsas não podem ser confundidas com liberdade de expressão. O direito de dizer o que pensa não é a mesma coisa que afirmar que uma mentira é verdade”, afirma o advogado. 
No Senado, estão em análise 17 propostas para alterar a legislação em vigor ou criar leis com o objetivo de tornar crime a criação e a distribuição de notícias falsas na internet e nas redes sociais. Um dos projetos pretende impedir a publicação de anúncios em sites que divulgam desinformação e discurso de ódio. Outra proposta estabelece que autoridades públicas que compartilharem fakenews poderão responder por crime de responsabilidade.
Outra proposta impõe obrigações aos provedores de redes sociais, combatendo o anonimato, a disseminação de notícias falas e os perfis fraudulentos. E outra ainda insere no Código Penal, entre os crimes contra a paz pública, “criar ou divulgar notícia que se sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”.
 


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