22/07/2021 às 22h04min - Atualizada em 22/07/2021 às 22h04min

MARIDO QUE ABANDONA O LAR PERDE O IMÓVEL

Comumente recebemos no escritório pessoas vivenciando abandono pelo marido ou pela esposa. Recordo-me de certa senhora que, munida de todas as provas, afirmava que o ex-companheiro, num “belo dia”, resolveu abandonar a casa familiar, já estando em local desconhecido há vários anos, sem prestar qualquer assistência aos filhos, sem contribuir com o pagamento de qualquer despesa, ao tempo em que ela permaneceu morando e cuidando do imóvel do casal.
Naquele caso concreto, verificou-se que a esposa abandonada poderia requerer na Justiça a propriedade integral do imóvel, por meio do ajuizamento de uma Ação de Usucapião Familiar. Mas, o que é usucapião? A lei prevê várias modalidades de usucapião, porém, podemos defini-lo como sendo a possibilidade jurídica de uma pessoa poder se tornar proprietária de um bem em razão de haver permanecido na posse desse bem por um determinado período e sem que o coproprietário ou proprietário original o tenha reivindicado de modo formal.
No que diz respeito à usucapião familiar (também chamada usucapião por abandono de lar), trata-se de uma novidade jurídica implementada no Código Civil em 2011. Todavia, é importante observar que, para ser beneficiado com a propriedade integral do imóvel, na Ação de Usucapião Familiar, o cônjuge abandonado deverá comprovar que no caso discutido estão presentes os requisitos pessoais e objetivos exigidos pelo artigo1240-A, do Código Civil.
Assim, o abandonado necessitará comprovar: (1) que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano; (2) que foi cônjuge ou companheiro da pessoa ausente; (3) que o parceiro abandonou, de livre e espontânea vontade, não apenas o imóvel, mas, também, a família; (4) que como cônjuge abandonado, vem permanecendo no imóvel por período igual ou superior a dois anos; (5) usando-o como sua moradia; (6) sem que o cônjuge ausente tenha manifestado interesse em discutir a propriedade do imóvel; (7) que à época do sumiço do ausente, o imóvel pertencia ao casal; (8) e que o referido imóvel não tem tamanho superior a 250m².
Uma vez presentes todos os requisitos acima citados, o abandonado poderá se tornar proprietário único do imóvel. Ressalte-se que, praticamente na totalidade dos casos, aquele que pretende obter a propriedade integral de imóvel por meio de usucapião familiar deverá ajuizar Ação Judicial. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça não acode quem dorme!...
Dr. Couto de Novaes
(Advogado, sócio na P&C Advocacia.
 WhatsApp: 71 9 9205 4489)
 
 
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