28/11/2019 às 22h23min - Atualizada em 28/11/2019 às 22h23min

MP 904/2019: O FIM DO DIREITO AO DPVAT E OS IMPACTOS SOCIAIS

Luanna da Silva Figueira
Divulgação
Conforme amplamente divulgado pelas mídias, o governo editou no dia 12 de novembro de 2019 a MP 904/2019, a qual pôs fim ao direito de recebimento do DPVAT, que era um tipo de benefício de quem sofreu algum dano pessoal causado por veículos automotores de via terrestre. Ele indenizava qualquer pessoa vítima de acidente de trânsito dentro do território nacional.
 
O Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, disciplina as operações de seguros privados realizadas no País. O DPVAT foi instituído pela Lei Federal 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que definiu diferentes coberturas para as pessoas vitimadas por acidentes, quais sejam: indenização por morte, indenização por invalidez permanente e reembolso das despesas de assistência médica e suplementares. Agora, dessa forma, as indenizações do seguro DPVAT estão pendentes aos valores estabelecidos pelo art. 8º da Lei 11.482/07, que modificou o art. 3º da Lei 6.194/74 (CASTILHOS, 2007).
 
Assim, em face da última alteração legislativa promovida, a qual impacta diretamente a parte social, visto que o respectivo seguro tem uma função social, uma vez que geralmente, o cidadão brasileiro não tem condições financeiras de custear os danos causados em acidentes de trânsito, sendo assim utiliza-se o DPVAT.Por meio deste entendimento, inclusive que o seguro foi criado, sendo certo que a criação do seguro obrigatório se deu justamente em virtude do poder aquisitivo baixo do brasileiro, que não tem condições de responder pelos possíveis danos que vem a praticar nessa vida cada vez mais agitada e tão cheia de riscos. Portanto, trata-se de medida de alcance eminentemente e estritamente de uma conjuntura social, conforme ensina Rizzardo:
 
Retrata um alcance social muito elevado, destinando-se mais a atender as primeiras necessidades consequentes de um acontecimento infausto, que apanha de surpresa as pessoas, e origina despesas repentinas inadiáveis, em outros termos, visa simplesmente dar cobertura às despesas urgentes de atendimento das vítimas dos acidentes automobilísticos em risco permanente de vida, sem a ser um seguro especial de acidentes pessoais, que decorre de uma causa súbita e involuntária, sendo destinada a pessoa transportada ou não, que venham a ser lesados por veículos em circulação (RIZZARDO, 1995, p.197).
 
Assim, com o fim do DPVAT, fere-se diretamente a função social a ele destinada, o qual pode trazer inúmeros prejuízos, sendo um deles um significativo aumento de demandas judicias por perdas, danos, invalidez e mortes referentes a acidentes de trânsito tende a ser um dos primeiros efeitos da extinção do Seguro Contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.
 
Outro fator é o grande impacto social, visto que muitos ficaram sem qualquer amparo em face da ocorrência do acidente automobilístico, em especial as partes simples e humildes da população, a qual ficara a mercê de toda a situação. Assim, o principal objetivo é demonstrar a grande importância e até mesmo de relevância social do seguro DPVAT, e de como pode-se servir de grande assistência às vítimas de acidente no trânsito, pois muitas vezes a maioria não tem como arcar com os custos tão altos, ainda mais a população mais humilde e carente financeiramente, assim como tem como base o referido texto, por em reflexão o fim do seguro decretado e como esta MP, pode acarretar impactos de ordem social.
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