21/11/2019 às 15h26min - Atualizada em 21/11/2019 às 15h26min

DIREITO FUNDAMENTAL A ESTABILIDADE DA GESTANTE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Ab Noticia News
Luanna da Silva Figueira
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o plenário da corte no ultima dia 18 de novembro de 2019, decidiu que as trabalhadoras em contratação temporária, ou seja, por período estabelecido, não tem direito a estabilidade em caso de gravidez.Em face do cenário acima informado, é de extrema relevância se falar sobre o direito fundamental a estabilidade em caso de gravidez, o qual se interliga com a dignidade da pessoa humana.
 
A dignidade da pessoa humana está consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo um valor não apenas essencial, mas supremo. Trata-se, portanto, de um atributo inerente a todo ser humano e não um mero direito conferido exclusivamente pelo ordenamento jurídico.
 
A fixação da dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional acarreta consequências jurídicas, como o dever de proteção, que emana dos direitos fundamentais, compelindo o legislador a criar normas que se adéqüem à proteção da dignidade e a efetive (LIMA JUNIOR; FERMENTÃO, 2014).
 
Nos termos do artigo 2º do Código Civil, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, principalmente no tocante a uma existência digna. A dignidade da pessoa humana é um princípio supremo e, por isso, cabe ao Estado e a todos os integrantes da sociedade assegurar a efetivação dos direitos e das garantias fundamentais.
 
Deve-se, portanto, entender as normas de proteção à gravidez e à maternidade não apenas como medidas protetoras da trabalhadora, mas também como meio de proteger o rebento desde sua concepção, haja vista que o desemprego durante a gestação pode comprometer a satisfação das necessidades mais primárias da criança (alimentação, vestuário, lazer, saúde, habitação, etc.), sendo, consequentemente, um obstáculo à efetivação do direito fundamental à dignidade.
 
Pode-se então concluir que, ao falar de estabilidade da gestante, faz-se referência às causas impeditivas de dispensa arbitrária ou sem justo motivo, sendo que ferir exposta estabilidade estaria diretamente atingindo um direito fundamental da trabalhadora, ao passo de que a Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação do emprego. Diante da breve analise trazida, se faz importante a aferição da aplicação e eficácia dos direitos fundamentais em prol da trabalhadora.
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